Proteção Penal do individuo
A prescrição e a reabilitação, objeto de estudo do presente trabalho . A prescrição é a perda do direito de punir, do Estado, pelo decurso de lapso-temporal previsto em lei. Os prazos prescricionais vêm previstos no artigo n° 109 do Código Penal. Algumas justificativas para a necessidade da prescrição surgiram ao longo dos anos, podendo-se destacar dentre elas o esquecimento a respeito da infração penal, o desaparecimento da necessidade do exemplo ao meio social, a dispersão de provas, além do fator tranquilidade para aquele que praticou a infração penal, pois um erro cometido no passado não pode persegui-lo para sempre. Todavia ,reabilitação criminal é instituto de direito penal que tem por objetivo, uma vez que medida de política criminal, conceder ao condenado com pena cumprida, desprovido de ônus penais e sociais, a possibilidade de ver seu nome reabilitado, sem que constem em certidões expedidas pelo poder púbico quaisquer menções à condenação anteriormente sofrida. Quanto a ser medida de política criminal, tal ocorre com o objetivo da reinserção social do réu, a fim de que, com ficha sem mácula, consiga s e estabelecer, encontrar emprego, meio de sobrevivência, tornar ao convívio social sem algo que lhe impediria de ser visto pelos demais cidadãos, como homem livre, desprovido de envolvimentos com polícia e justiça, que lhe retirem a condição de primário e sem antecedentes.
1-Conceitue reabilitação e verse sobre suas consequências.
R- Reabilitação é o instituto jurídico penal- que se destina a promover a reinserção social do condenado , a ele assegurando o sigilo de seus antecedentes criminais, bem como a suspensão condicional de determinados efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação, mediante a declaração judicial no sentido de que as penas a ele aplicadas foram cumpridas ou por qualquer outro modo extintas. Busca, pois, reintegrar o condenado que tenha cumprido a pena na posição jurídica