Proteção Penal Ao Indivíduo
Professor: Justino Mattos Netto
Tema: Dos Crimes contra Honra da Pessoa Humana
Todo tratamento expressando ofensa a dignidade da pessoa humana, sendo esta de forma verbal ou escrita, é proibida por nossa legislação, assim havendo a comprovação de injúria, calúnia e difamação se constitui em crime.
Primeiramente, podemos definir como honra o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais da pessoa, que lhe conferem autoestima e reputação, porém ao tratarmos de autoestima, falamos de honra subjetiva, já a reputação trata-se de honra objetiva. Logo tratamos que a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, enquanto a injúria atinge a honra subjetiva.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Traz a conduta de divulgar um fato falso, prevalece no caput que basta o sujeito tolerar a falsidade do fato, já no parágrafo é necessário a certeza da falsidade pelo sujeito.
Trata-se de crime contra honra objetiva.
A tentativa é possível no caso de calúnia tendo a possibilidade de ter início da execução porém sem atingir a consumação, aa exemplo de forma escrita, como carta, ou secretária eletrônica.
É punível a calúnia contra os mortos, por expressa previsão legal, também possível calúnia contra menor ou contra doente mental, pois o menor e o doente mental poderiam praticar fato