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ART. 121 – HOMICÍDIO a) Conceito: destruição da vida humana alheia por outrem.
b) Objeto Jurídico: vida humana, independente de sexo, idade, raça ou condição social do indivíduo.
- Direito subjetivo fundamental, garantido pelo artigo 5o, caput, da C.F.
Obs.: O consentimento é irrelevante. c) Sujeito Ativo: qualquer pessoa (crime comum).
d) Sujeito passivo: ser humano com vida.
Obs.:
1ª.) Destruição de vida intra-uterina configura aborto (art. 124 do C.P.)
2ª.) Limite mínimo do homicídio: começo do nascimento, com contrações expulsivas ou pela intervenção cirúrgica.
3ª.) Limite máximo do homicídio: possível até a morte da pessoa. e) Conduta típica: matar alguém, por qualquer meio. - Meios:
1) Diretos: de que se vale o agente para atingir diretamente a vítima (ex. disparo de arma de fogo; esganadura; etc.)
2) Indiretos: conduzem à morte de forma mediata (Ex. ataque com animal bravio).
3) Materiais: mecânico; químico; patológico.
4) Morais: susto; violenta emoção; medo; etc. (com pessoas portadoras de distúrbios cardíacos). f) Elemento subjetivo: dolo, vontade livre e consciente de realizar conduta dirigida à morte da vítima. g) Objeto material: o próprio ser humano com vida. h) Consumação: consuma-se com a morte (crime material).
Obs.:
1ª.) Delito instantâneo de efeitos permanentes – necessário exame de corpo de delito – art. 158 do C.P.P.
2ª.) Homicídio por omissão: possível (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão) – conhecimento de situação típica, não realização de ação dirigida de modo a evitar o resultado, sendo o autor garantidor do bem jurídico (Ex. mãe que deixa de alimentar recém nascido; salva-vidas que deixa de socorrer o banhista que se afoga). i) Tentativa: admissível. Quando iniciada a execução o