Proteção juridico penal das gerações futuras numa sociedade de risco
Sociedade de risco foi um termo utilizado pelo sociólogo alemão Ulrich Beck para denominar a sociedade pós-moderna, partindo do conceito de que desde os primórdios da humanidade os riscos existiam, porém em graus e tamanhos diferentes; num primeiro momento, os riscos eram pessoais, na sociedade moderna clássica os riscos passaram a ser coletivos, afetando a grande número de pessoas. Na sociedade pós-moderna porém, é a própria sociedade que está em risco diante, por exemplo, do excesso da produção industrial que afeta o meio ambiente como um todo e põe em risco não somente a geração contemporânea, mas também as gerações futuras.
Tais riscos extrapolam a fronteira individual, territorial e temporal. São riscos advindos de contaminações do meio ambiente, do crime organizado, do mercado financeiro, de atos terroristas e da própria desigualdade social, tudo isso num cenário de globalização – que faz com que a sociedade ocidental seja atingida como um todo. São riscos intoleráveis que colocam em perigo a manutenção da ordem social e da própria pessoa humana. Por tal periculosidade em relação a bens jurídicos de tão relevada importância, carecem de tutela jurídico-penal.
É pacífico o entendimento de que, nos dias atuais, é missão do Direito Penal a proteção da sociedade, que se dá através da tutela desses bens jurídicos. Todavia, não se pode esperar que o Direito penal seja a panacéia para a subsistência da sociedade, extirpando tais riscos de seu seio. É propósito do Direito, através da sua intervenção penal, atuar para que esses riscos sejam minimizados para o limite do tolerável a fim de que não ponham em risco os fundamentos naturais da vida.
Passa-se a esperar que o Direito Penal desempenhe a função de promover valores que orientem as relações humanas em sociedade, garantindo a existência de gerações futuras e regulando temas que até então lhe eram estranhos, como o meio-ambiente, a