Meio ambiente como um direito humano e a tríplice responsabilidade por um dano ambiental
Várias correntes filosóficas buscaram desvendar o significado das expressões “direitos humanos” ou “direitos do homem”, entre elas a teoria jusnaturalista, a teoria positivista e a teoria moralista ou de Perelman.
Para Fábio Konder Comparato, a teoria jusnaturalista é aquela que fundamente os direitos humanos em uma ordem superior universal, imutável e inderrogável. Desta forma, conclui-se que os direitos humanos não nascem com os legisladores, tribunais ou juristas e, consequentemente, não desaparecem da consciência dos homens. Os direitos humanos são inerentes ao próprio ser humano.
Ao contrário, a teoria positivista afirma que os direitos humanos são apenas e tão somente aqueles que estão previstos na ordem normativa, positivados.
Já para a teoria moralista, os direitos humanos estão baseados na própria experiência e consciência moral de um povo, segundo Comparato (2001).
Entretanto, todas estão interligadas pois a partir da formação de uma consciência social, baseada principalmente em valores fixados na crença de uma ordem superior universal e imutável é que o legislador encontra substrato político e social para reconhecer a existência de determinados direitos humanos fundamentais como integrantes do ordenamento jurídico.
O RECONHECIMENTO DO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO
Em 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a
Declaração Universal dos Direitos do Homem. Os direitos ali consagrados se destinam a todos os homens indistintamente dado o seu caráter de universalidade.
Embora não tenha havido previsão expressa sobre o reconhecimento do direito humano ao meio ambiente nesta Assembleia, em 1972 a ONU celebra a Declaração de
Estocolmo, desencadeada pela exploração desenfreada do ecossistema.
A ênfase na preservação e melhoramento do ambiente humano norteou a emissão de vinte e seis princípios, nos quais se vislumbram a preocupação em não dissociar o desenvolvimento dos países das políticas