Proteçao juridica
Mauro Schiavi[1]
Atualmente, muito se tem estudado sobre a proteção à dignidade da pessoa humana em todos os ramos do Direito, máxime no Direito privado e nas relações jurídicas privadas. É consenso na doutrina, com grande prestígio da jurisprudência, principalmente a dos Tribunais Superiores, que a proteção à dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o ordenamento jurídico e também a finalidade última do Direito. A interpretação do direito não pode estar divorciada dos princípios constitucionais e, principalmente, dos princípios que consagram direitos fundamentais. Por isso, a moderna doutrina tem se posicionado no sentido de que os princípios fundamentais da Constituição Federal têm caráter normativo, tendo aplicabilidade imediata como se regras fossem. Crescem também os estudos no sentido de se estabelecer um piso vital mínimo de direitos que garantam e implementem a proteção à dignidade da pessoa humana. Mesmo em época de flexibilização do Direito do Trabalho, de altos índices de desemprego e globalização da economia, cresce o movimento de valorização do seu princípio protetor, que é a razão de ser do Direito do Trabalho, como medida de efetividade da proteção dos direitos fundamentais da pessoa, da realização do princípio da igualdade real entre os atores sociais partícipes da relação jurídica de trabalho e da dignidade da pessoa humana do trabalhador. No presente estudo, sem a pretensão de esgotar o tema, procuraremos estudar o conceito de dignidade da pessoa humana, o piso mínimo de direitos para sua proteção e as garantias mínimas constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana do trabalhador.
A Dignidade da pessoa humana
O conceito de pessoa para o fins