protesto títulos de credito
SUMÁRIO: Apresentação. I - Noções históricas. II - Conceituação. III - Efeitos. IV - Títulos Protestáveis, espécies de protestos e prazos. V - Sustação e cancelamento do protesto. VI - Conclusões.
Apresentação
Avulta, dentre as relevantes e importantes atribuições dos oficiais públicos, a de lavrar protestos de letras de câmbio e títulos de crédito. Tal prestígio é resultante dos efeitos legais do ato, das inevitáveis consequências morais e sociais do protesto, e ainda do relevo econômico das cártulas protestadas.
O tema não é novo em congresso da natureza deste, sendo, inclusive, matéria de fundo, no presente "VII Congresso Notarial Brasileiro", dentre outras.
O assunto, porém, continua controverso, polêmico e sujeito a sensíveis e freqüentes mutações práticas, além de ser objeto de reflexão permanente dos juristas e de debates entre legisladores: de mais a mais, por se cogitar de problemas, em grande volume, situado na área de atuação das instituições financeiras, está exposto ao influxo das modernidades defluentes da informática e da cibernética, ciências e técnicas de largo uso naquele filamento econômico.
Daí, aventurar-me também a algumas considerações sobre esta temática, a repassar notícias históricas para um melhor conhecimento do instituto, sua função e seus efeitos, em especial, tendo em vista a legislação uniforme, a legislação interna de direito civil, cambial, falimentar, do cheque e processual civil. Outras ponderações são acrescentadas sobre aspectos formais do protesto e do cancelamento do registro.
Sem a pretensão de esgotar a matéria e certo de ainda não achar normatizada a prática, de forma consolidada e uniforme, formulo minha colaboração ao estudo desse importante ponto do direito comercial e do direito notarial, no intuito de contribuir, de alguma forma, para seu aperfeiçoamento.
I. Noções Históricas
O uso do protesto cambial é bastante antigo. HEITOS GOMES DE PAIVA, responsável