Apostila T Tulos De Cr Dito
Melhor definição já encontrada, de César Vivante (Fábio Ulhoa Coelho, curso de Direito Comercial, vol 1, Ed Saraiva, 2006):
“Título de crédito é o documento (escrito, materializado) necessário (indispensável que seja apresentado) para o exercício do direito (de crédito), literal (só vale no título o que nele está escrito = direito cartular) e autônomo (independente das obrigações anteriores), nele mencionado (a declaração nele constante deve especificar os direitos que se incorporam no documento).”
Crédito = gozo de dinheiro presente por dinheiro futuro.
Mas, na atualidade, nem sempre os títulos de crédito se encaixam perfeitamente a esse conceito histórico. Isso em função da maior característica dos mesmos, a sua razão de existir vinculada ao mercado, à necessidade prática das pessoas, à realidade social-mercantil.
Assim, nasceram os títulos de crédito em função das necessidades diárias e corriqueiras da sociedade e desde então se moldam e adaptam a outras tantas realidades e exigências diárias.
Hoje, por exemplo, verifica-se, após um uso maciço na vida prática, título de crédito que não incorpora um crédito (dinheiro futuro), mas sim uma ordem de pagamento à vista, sem o requisito “tempo”, mas um valor pecuniário instantâneo, como o dinheiro. É o exemplo do cheque. Por definição não é um título de crédito próprio, mas impróprio, por não conter aquele elemento. Contudo, em sua essência e qualidades, e por determinação legal, é um título de crédito.
Outras características também não se encontram isoladamente em outros Títulos de crédito, como a literalidade, ou mesmo a autonomia, como se verá a seguir.
O que não se pode perder de vista é a essência, a razão de ser e a forma de se identificar um título de crédito, pois, ao contrário, estar-se-ia ignorando a sua existência e utilidade.
Essencialmente, são eles formas de expressão da história dos negócios da humanidade, da rápida e perfeita arte humana de se adequar ao seu espírito