TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
DIREITO MATERIAL vs DIREITO PROCESSUAL
De todas as disciplinas de direito material, títulos de crédito e contratos é a mais prática, porque lidamos com ela todos os dias.
Porém, ao longo do estudo da disciplina de Empresarial II enfrentaremos um problema, já que o processo de execução deveria ser pré-requisito para a nossa matéria. Assim, em diversos momentos teremos de interromper a análise do direito material objeto da cadeira para tecer apontamentos pertinentes à matéria de direito processual.
A execução por quantia certa é uma forma de cobrança judicial. Para se valer do processo executivo para cobrar certa quantia de alguém é necessário deter título executivo.
Os principais títulos executivos são os títulos de crédito (espécies extrajudiciais – CPC, art. 585, I). Exemplo: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, etc.
DIREITO CAMBIÁRIO ou DIREITO CAMBIAL
É o sub-ramo do direito empresarial que disciplina todo o regime jurídico aplicável aos títulos de crédito. Trata-se de regime jurídico permeado de regras, princípios e características especiais criados especialmente para que os títulos de crédito consigam desempenhar de forma eficiente e segura a sua principal função, CIRCULAÇÃO DE RIQUEZA.
Os títulos de crédito são instrumentos de circulação de riqueza (instrumentaliza o crédito e permite a sua mobilização com rapidez e segurança).
Duas relevantes características que diferencia os títulos de crédito de outros documentos:
1) - negociabilidade – circulabilidade;
2) - executatividade – força executiva. Para cobrança do crédito, pode se ingressar com ação de execução.
FONTE LEGISLATIVA
- Letra de Câmbio e Nota Promissória: Decreto n. 2.044/1908, Decreto n. 57.663/66 e Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou Anexo I da Convenção de Genebra de 1930. ATENÇÃO: tais títulos têm diversas fontes: LUG, Reservas, Decreto 2.044 e outras normas;
- Duplicata: Lei n. 5.474/68;
- Cheque: Lei n.