direito empresarial
Os princípios gerais que disciplinam o regime jurídico dos títulos de crédito são: o princípio da cartularidade; o princípio da literalidade; e o princípio da autonomia das obrigações cambiais. Princípio da cartularidade
Conforme definição de Vivante, o título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito de crédito. Desse modo, por ser um documento, os direitos representados pelo título de crédito deverão obrigatoriamente constar de uma cártula, ou seja, de um material palpável, corpóreo. Trata-se, ainda, de um documento necessário, ou seja, o direito de crédito constante da cártula somente poderá ser exercido por aquele que estiver legitimado na sua posse, pelo princípio da cartularidade, o credor de título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado. Observa-se que, em vista da informalidade que caracteriza os negócios comerciais, o nosso ordenamento jurídico tem criado exceções ao princípio da cartularidade. Assim, a Lei das Duplicatas admite a execução judicial de crédito representado por esse tipo de título sem a obrigatoriedade de sua apresentação (art. 15 da Lei das Duplicatas). Princípio da literalidade O direito de crédito expresso em um título é literal, na medida em que a extensão e os limites desse direito encontram-se nos atos lançados no próprio título. Nesse sentido, pelo princípio da literalidade, somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito. O título de crédito tem como uma de suas principais funções atribuírem, às partes que dele se valem para documentar certa relação de crédito, maior segurança jurídica. Para tanto, é indispensável que o direito de crédito representado pelo título seja literal, estando sua extensão limitada àqueles direitos nele expressamente especificados. Princípio da autonomia das obrigações