protesto cambial

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Protesto Cambial
Conceito
No Brasil, relaciona-se o seu início com o Alvará de 1789, de Portugal, até a promulgação do Código Comercial de 1850 que regulava os títulos de crédito e créditos mercantis nos seus arts. 354 a 427.
Legalmente, o protesto extrajudicial “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" (art 1º da Lei 9.492/97).
O protesto é o instrumento criado por lei para comprovar a inadimplência (não pagamento) e o descumprimento de obrigação (não cumprir acordo de pagar determinado valor em pecúnia), expressa em documento escrito com força de título de crédito ou documento de dívida.
Fábio Ulhôa Coelho discorda da definição legal, por haver a espécie de protesto por falta de aceite em letra de câmbio que não se enquadraria naquele conceito legal. Segundo ele, o sacado desse título (ao contrário do que se verifica em relação à duplicata) não está obrigado a acolher a ordem de pagamento que lhe é dirigida. Ao recusar o aceite, ele não descumpre obrigação nenhuma e, ainda assim, caberá o protesto por falta de aceite, como categoria indispensável ao vencimento antecipado da letra.
Na prática, é o meio, legalmente previsto, para se intimar uma pessoa a pagar uma quantia, determinada em título, ou a aceitar uma obrigação contida em letra de câmbio ou duplicata, extrajudicialmente, com a segurança e a eficiência de um serviço público, prestado por ente competente e dotado de fé-pública – o tabelião de protesto.
De fato, é imprescindível para o direito cambiário que as obrigações sejam cumpridas de forma inequívoca. No mundo privado do credor e do devedor, seria difícil e custoso provar, e.g., que o portador em determinada data apresentou uma letra de câmbio para aceite, ou para pagamento. Só seria possível colher a prova daquele ato do credor judicialmente, mediante prévia propositura de ação contenciosa.

Títulos Protestáveis
Desde 1789, marco inicial

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