direito empresarial
1.Defina protesto
2.O protesto é requisito para acionar o devedor e o avalista?
3.quando o protesto é obrigatório?
4.De quem é a competência para realizar o protesto?
5.O tabelião pode recusar-se a efetivar o protesto?
6.Qual o procedimento para se ultimar o protesto? Descreva passo a passo
7.Quais os motivos que podem dar ensejo ao protesto?
8.Defina sustação de protesto. Qual o procedimento a ser adotado?
Títulos de crédito e as regras do protesto cambial por Sérgio Gabriel
Sumário: 1. Introdução; 2. O Crédito e sua Importância; 3. Títulos de Crédito; 4. Protesto e títulos protestáveis; 4.1. Protesto e prescrição; 4.2. Protesto e requisitos do título; 4.3. Finalidade do protesto; 4.4. Da obrigatoriedade do protesto; 4.5. Do lugar do protesto; 4.6. Sustação e Cancelamento de protesto; 5. Conclusão; 6. Bibliografia.
1. Introdução
Em 10 de setembro de 1997 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 9.492 que tem por atribuição definir a competência, regulamentar os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências que em seu texto especifica.
Ocorre, que apesar de devidamente disciplinado o instituto do protesto, em meus 06 (seis) como professor universitário da disciplina de Direito Empresarial, e 09 (nove) anos de advocacia na área empresarial, presenciei muitos testemunhos que fogem as regras estipuladas para reger o instituto do protesto, razão pela qual, passo aqui a enfrentá-los de forma a esclarecer sua aplicação.
Porém, não vamos aqui vulgarizar o estudo do instituto e nos limitar a sua aplicação legal, ao contrário, vamos levar em consideração as lições de Rosa Maria de Andrade Nery: “A justiça é uma das aspirações eternas da humanidade, também buscada através da Ciência do Direito, como forma de tornar possível a convivência social. Por isso que é importante atentar para o fato de que esse tipo de ciência do Direito que se orienta, apenas, pela lei