Protesto cambiário
Antes de adentrarmos ao estudo do protesto cambial, faz-se necessário fazer uma introdução acerca das outras modalidades de protesto existentes no direito brasileiro.
São elas:
Protesto judicial – É um procedimento cautelar específico, previsto no CPC, nos artigos 867 a 873 destinado a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos. O juiz não julga nem homologa o protesto judicial. A função judicante esgota-se com a ordem de intimação do requerido.
Protesto falimentar – O artigo 10 do revogado Decreto-lei n. 7.661/45, atual artigo 94, § 3° da Lei 11.101/05 estabelece um protesto especial para os fins de requerimento de falência do empresário e da sociedade empresária. Mesmo aqueles títulos não sujeitos a protesto necessário para os fins da ação cambial, devem ser protestados para o requerimento de falência com fundamento na impontualidade , prevista no art. 94, inciso I, da Lei n. 11.101/2005
Protesto cambial – A princípio, só aplicável a títulos de crédito. Está regulado pela Lei n. 9.492/9,que ampliou sua abrangência para outros documentos de dívida.
Finalidade – É meio de prova insubstituível da apresentação do título.
Conceito – O Protesto é um ato:
a) formal – segue um procedimento, um rito.
b) público – não aderiu à reserva do artigo 8° do Anexo II;
c) extrajudicial – praticado por serventuário da justiça;
d) unitário – tem fé pública.
O artigo 1° da Lei 9.492/97 enfatiza que o protesto prova a inadimplência do devedor, não mencionando, como na LUG, o caso do protesto por falta de aceite e o protesto do artigo 35 da LUG – protesto da letra a certo termo de vista.
Modalidades – artigo 5° e 35 da LUG:
a) Protesto por falta ou recusa de aceite – só pode ser feito antes do vencimento , de acordo com o artigo 21 § 1° da LP.
O protesto por falta de aceite é facultativo até a data do vencimento e é obrigatório na letra com vencimento a certo termo de vista.
b) Protesto por falta de