Direito
Protesto Cambiário
O Código de Processo Civil inclui, entre as medidas cautelares, o protesto de títulos de crédito. Trata-se, no entanto, de simples medida administrativa, que nem sequer se dá mediante intervenção do órgão judicial.
O Protesto Cambiário é, na verdade, ato extrajudicial, solene, cujo processamento se dá perante o Oficial Público, independentemente de intervenção de advogado, e cujo objetivo principal é assegurar o exercício de certos direitos cambiários.
Consiste essa medida na documentação solene ou formal da apresentação do título ao devedor, feita através do Oficial Público, para comprovar a falta de pagamento ou aceite, total ou parcial e, assim, assegurar o exercício dos direitos cambiários regressivos contra coobrigados, ou do direito de ajuizar o pedido de falência do devedor comerciante (protesto necessário), ou, ainda, apenas para obter prova especial e solene da ocorrência (protesto facultativo).
Os casos e requisitos de protesto são determinados pelas leis especiais que regulam os diversos tipos de títulos de crédito (art. 882). O que o Código de Processo disciplina é apenas o procedimento da intimação do devedor e da solução de dúvidas processadas pelo Oficial de Protestos (arts. 883 e 884).
Procedimento
O credor apresenta o título, ou a conta judicialmente verificada, ao Oficial Público encarregado dos protestos.
A este cabe verificar apenas a perfeição formal do documento e a possibilidade jurídica do protesto, apurando se já ocorreu o vencimento da divida, se foram satisfeitas as exigências fiscais acaso existentes e se o protesto está sendo promovido no local de pagamento ou perante oficial competente.
O protesto como regra geral, deve ser tirado no local indicado para pagamento, pois nada mais é do que a comprovação solene da apresentação do título para pagamento ou aceite. Se o documento não mencionar o local de pagamento, será tirado no domicilio ou residência do devedor;