Da evolução do protesto como instituto complementar do Direito Cambiário à possibilidade de protesto eletrônico
1- Enquadramento jurídico
O protesto no direito cambiário tem por finalidade demonstrar a impontualidade do devedor frente ao credor. A ausência do protesto na duplicata, de acordo com lei n. 5.474/68, priva o portador do título do direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
O instituto também vem sendo utilizado como forma de coação para acelerar o recebimento. Pois o protesto pode gerar dificuldades nas atividades empresariais, descrédito com seus fornecedores, clientes e mercado.
A lei n.9.492 de 10/09/1997 artigo 1º traz definição de protesto “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”
Busca-se ainda fazer certa e se prova a falta ou a recusa, total ou parcial, de aceite ou do pagamento do título.
Garcia, Rubem, cita as características do protesto “ato extrajudicial, oficial, solene (apesar de Wile Duarte Costa contradizer, não é solene, pois nenhum ritual ou cerimônia é necessária para sua existência), exterior ao título, praticado a pedido do portador, sob forma de instrumento público, e que serve para marcar a falta de devolução, do aceite, ou do pagamento de título cambial ou assemelhado”.
(Outros tipos: protesto judicial e procedimento cautelar específico no art. 867 CPC)
2- A funcionalidade do protesto
Função do protesto:
a) Caracteriza ou qualifica o estado de mora do devedor pela falta de pagamento, pela não aceitação do titulo ou a recusa na sua devolução.
b) Permite o exercício do direito de regresso do portador do titulo contra os endossantes e respectivos avalistas. Aspectos probatórios e conservatórios de direitos do protesto.
Wile Duarte Costa destaca que o protesto é antes de tudo prova insubstituível da apresentação do titulo ao devedor, sendo o resto mera conseqüência.
Com frequência, o