Títulos de Crédito
Assunto corrente nos últimos anos, em decorrência do avanço da internet nos meios profissionais e pessoais, além das inovações trazidas pelo Código Civil de 2002, os títulos de crédito eletrônico incitaram a curiosidade e criatividade dos estudiosos do Direito Comercial. Lamentavelmente, porém, complica-se um tema simples devido à ignorância de muitos quanto aos aspectos tecnológicos que envolvem as nuances dos documentos eletrônicos, especialmente no que diz respeito à transposição para o meio digital da manifestação da vontade, outrora simplesmente consignada mediante assinatura de próprio punho da parte envolvida na relação jurídica.
Urge revigorar os títulos de crédito, emprestando-lhes a importância que outrora tiveram no mercado. Hodiernamente, tem-se notado que falta aos títulos de crédito mais utilizados, cada vez mais, a credibilidade que se lhes deve emprestar para que possam ser usados como mecanismo de circulação e transferência de riquezas e, o mais importante, segurança jurídica para as partes envolvidas nessa relação jurídica.
Fato é que, a despeito da vontade que se tem em emprestar para tão importante mecanismo de circulação de crédito o simplíssimo ferramental que lhe permita a circulação por meio digital, até o momento os títulos de crédito eletrônicos não atendem às necessidades propostas pela doutrina, em razão de limitação técnica de informática, e não por dificuldade quanto à aplicação ou adaptação dos institutos jurídicos relacionados aos títulos de crédito.
Necessário, por isso, perceber-se as limitações tecnológicas para permitir o desenvolvimento e utilização de títulos de crédito eletrônicos, razão pela qual apresentamos algumas considerações e contribuições que, esperamos, possam elucidar e esclarecer a essência desses instrumentos de circulação de riquezas.
1. Razão de existência dos títulos de crédito
Como sói acontecer, ao se estudar um determinado instituto jurídico, é imprescindível que se busque sua utilidade