Protesto
“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”
O protesto não constitui em mora e seu principal efeito é provar o descumprimento da obrigação, não apenas cambial, mas também em outros documentos de dívida. Tal expressão, outros documentos de dívida, alargou o objeto do protesto, até então restrito aos títulos cambiários e é também um tratamento especial que o novo código dá a esses outros documentos, uma vez que o protesto servirá como meio de prova na executoriedade forçada da obrigação.
O protesto pode ser judicial ou cambial. O protesto a que estamos nos referindo é o protesto cambial que se caracteriza pela sua celeridade e efeitos imediatos nos problemas relativos aos títulos de crédito.
É ato cambiário público, uma vez que comprova a apresentação da cambial para aceite ou pagamento, já que o governo brasileiro vedou a substituição do protesto “por uma declaração datada, escrita na própria letra e assinada pelo sacado”, ou seja, uma declaração particular.
O protesto não é meio de cobrança e nem meio de coação, como utilizado na pratica por alguns credores, principalmente as instituiçoes financeiras, para que o devedor cambiário sofra os reflexos do descredito.
Efeitos
O protesto cambiário produz efeitos cambiários e extracambiários.No mundo Cambiário o endosso, após o protesto ou decurso do prazo legal (endosso póstumo ou tardio) produz efeitos de cessão de crédito. O protesto por recusa de aceite total ou parcial da letra câmbio permite ao portador mover a ação cambiária, mesmo antes do vencimento contra os devedores indiretos.
O protesto por falta de pagamento assegura ao portador os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos, por que comprova a recusa de pagamento pelo sacado ou aceitante da letra de câmbio, emitente da nota promissória e sacado da duplicata.
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