Protesto
O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de outro documento de dívida sujeito ao protesto. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.
O protesto, basicamente, se destina a duas finalidades: a primeira é de provar publicamente o atraso do devedor; a segunda função do protesto é resguardar o direito de crédito.
O Tabelião de Protesto é uma pessoa investida nesse cargo em virtude de delegação do Poder Público. Ou seja, a atividade notarial, de protesto e também a de registro são essencialmente públicas, mas que, por razões diversas, não podem ser exercidas diretamente pelo Estado, que delega aos Tabeliães essa prerrogativa, desde que logrem êxito no devido concurso de provas e títulos a que são submetidos.
O Tabelião, ao examinar um título distribuído para seu cartório, deverá tão somente fazer a verificação dos aspectos formais do título, como, por exemplo, a presença de todos os seus requisitos essenciais, a clareza nas informações, ausência de rasuras, preenchimento correto, datas de emissão e vencimento devidamente corretas, assinaturas, etc.
O Tabelião não adentrará ao mérito pelo qual o título foi emitido, nem tampouco verificará prescrição (perda do direito de ação que assegura o exercício do direito de crédito) ou decadência (perda do próprio direito de crédito).
Efeitos
Na esfera judicial, o credor terá em seu poder a prova formal, revestida de veracidade e fé pública, de que o devedor está inadimplente ou descumpriu sua obrigação. Com essa prova, poderá requerer em juízo as medidas liminares, como busca e apreensão, arrestos, etc., terá mais chance de ser o vencedor das ações que promover, cuja discussão seja o título, etc.
Já no âmbito extrajudicial, o protesto interessará a quem realiza empréstimos ou financiamentos, pois estas pessoas (físicas ou jurídicas) desejam saber a real