Protesto
Protesto é típico ato formal e de natureza solene, destinado a servir de meio probatório na configuração do inadimplemento, reveste-se o Protesto de qualidades próprias, as quais denotam o relacionamento com uma determinada obrigação sem a consequente responsabilidade a ela satisfeita. No nosso ordenamento brasileiro é o art. 1º da lei 9.042/1997 que define o que seja protesto, ao dispor que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originadas em títulos e outros documentos de dívida”. Fábio Coelho (2002, p. 422), conceitua protesto como:
“ato praticado pelo credor perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais”. O artigo 1º da lei 9.492/97 no seu conceito de protesto, disciplina os limites e o conteúdo do protesto, estipulando que não somente o título cambial seria protestável, mas admitindo, com as expressões “outros documentos de dívida”, como sendo passíveis do ato notarial. A lei inovou ao incluir o termo “outros documentos de dívida”, ampliando, com isso, os documentos que podem ser protestados, como cheques, Duplicata de Prestação de Serviços, Letra de Câmbio, Contrato de Aluguel Comercial e Residencial, entre outros. Quando o devedor for intimado pelo protesto deve comparecer ao respectivo Tabelionato de Protesto, portando a intimação ou o número do protocolo, onde será recebido o boleto para efetuar o pagamento, no mesmo dia, em agências bancárias autorizadas, no prazo de até três dias úteis, contados após o recebimento da intimação conforme o artigo 3º, da lei 9.492/97 estabelece da seguinte maneira:
“Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar