Prostitutas
A prática da prostituição não constitui um fato penalmente punível. Assim, a atividade exercida por A, B e C configura uma conduta lícita, por mais que seja malvista pela sociedade. Age ilicitamente quem incita ou se favorece da prostituição alheia, caso do rufianismo, mas não quem presta diretamente os serviços de ordem sexual.
A Constituição Federal garante em seu art. 5º, inc. XIII, o direito fundamental à liberdade de profissão, de modo que:
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
A liberdade profissional é ampla, de modo que qualquer pessoa tem o direito de escolher a atividade profissional e econômica que deseja desempenhar, de acordo com seu próprio entendimento, conveniência, vocação e habilidade. A prostituição é uma atividade como outra qualquer. Desse modo, não cabe ao estado interferir na liberdade profissional das mulheres que escolhem exercer a prostituição.
Não se questiona que qualquer pessoa, seja prostituta ou não, possa ser presa se praticar um ato obsceno em lugar aberto ou exposto ao público. Mas não é o caso aqui narrado, onde as prostitutas estão sendo presas pelo simples fato de estarem nas ruas, praticando sua atividade normalmente, com discrição, sem escândalo e sem ultraje público ao pudor.
Contudo, a ordem do ilustre Delegado de Polícia constitui ato ilegal, pois impõe às pacientes restrições indevidas em relação à liberdade de locomoção, haja vista que, como é cediço, a prostituição não constitui fato típico.
Veja-se o disposto no art. 648, inciso I da Constituição Federal:
“Art. 648. A coação considerar-se-à ilegal:
I – Quando não houver justa causa”
Destarte, como tal fato é atípico, inexiste justa causa, logo, a ordem do delegado para prender todas as prostitutas que laboram naquela área é ilegal.
Por tudo isso, deve ser concedido o habeas corpus preventivo, a fim de permitir que as pacientes possam exercer a sua