Julgamento de direito adquirido (fichamento)
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
x TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO x TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO x JUIZ DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho é composta por: [Art. 111, CF/88]
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Compete às Varas do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho como determinado pelo art. 114 da Constituição Federal.
2.
O inciso III do artigo 111 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 24/1999, extinguindo a figura dos juízes classistas (representantes da categoria econômica e profissional) e as juntas de conciliação e julgamento.
1.
Processo do