Prostituição e jurisprudencia
WALNA ANDRADE
De acordo com muitos princípios religiosos e morais, o profissional do sexo tem sua condição vista como imoral, contudo usar seu corpo como objeto sexual pode ter sua análise em duas visões: os que não querem permanecer nesse tipo de atividade e fazem por necessidade ou coação e os que de modo espontâneo realizam o serviço de ordem sexual como atividade profissional.
De qualquer modo, a visão com relação aos profissionais do sexo deve ser destituída de preconceitos, pois é uma classe de indivíduos que visam realizar-se pessoalmente e sustentar seus familiares. Mas quando não lhes são garantidos condições mínimas de trabalho, respeito e integridade física e moral, assim como pagamento pelos seus serviços prestados, o mesmo perde a dignidade mínima necessária.
Na seara trabalhista esses profissionais são classificados como minorias tanto em números quanto ao aspecto segregativo. A mercancia sexual é objeto do projeto de lei PL 98/2003, que está tramitando no Congresso Nacional e que prevê garantias como a assinatura da carteira profissional, pois prestam atividade com animo profissional, buscando remuneração. O Ministério do Trabalho e Emprego reconhece a atividade do profissional do sexo como uma forma de ocupação, compondo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) , dando assim seu reconhecimento como segmento laboral. Por conseguinte esses profissionais são obrigatoriamente contribuintes da Previdência Social pela Lei nº 8.212/91, o que lhes assegura código próprio de contribuição sob o número 1007, porém muitos não sabem dos seus direitos como o salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria, contribuindo com 20% do salário mínimo.
Todavia, enquanto a nulidade civil prevê que a prostituição são atos ilícitos cheios de vício tornados nulos com efeitos “ex tunc” , na área do trabalho esses atos tem como regra a anulação com efeitos “ex nunc” por conta de suas peculiaridades. Pois na área civil, existem