penal
Valéria Mendonça Oliveira Teixeira Duarte, brasileira, casada, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados sob nº 000000, com escritório na Rua Troulous, 1205/sala 406, Lourdes, Belo Horizonte-MG, CEP 36000 000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647, I do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de, HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, em face de Rosa Palmeirão da Silva, brasileira, solteira, professora primária, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, filha de Rogério Palmeirão da Silva e Roberta Camburão da Silva, nascida em 17 de dezembro de 1975 na cidade de Brejo Seco - MG, e atualmente reclusa no Presídio Kasacaiu, no município de Belo Horizonte, ilegalmente por autoridade policial do 1º DP, pelos seguintes motivos:
I- DOS FATOS E FUNDAMENTOS No dia 04 de janeiro de 2013, por volta das 20 horas, a paciente foi presa em flagrante delito, no local denominado “Casa de Massagem”, inaugurada há uma semana, onde segundo a autoridade policial, estava praticando crime de mantença de estabelecimento onde ocorre exploração sexual,o delito descrito no artigo 229 e artigo 230, do Código Penal Brasileiro, conforme consta em boletim de ocorrência XXXX, da Delegacia de Polícia de Belo Horizonte. Entretanto, a referida prisão constitui uma coação ilegal contra o paciente, tratando-se de uma medida de extrema violência, uma vez que a Paciente é primária, de bons antecedentes, residente e domiciliada no distrito da culpa. No Brasil, a prática da prostituição não constitui um fato penalmente punível. Assim, a atividade exercida pela Paciente configura uma conduta lícita, por mais que seja malvista pela sociedade, até porque, proibir casa de prostituição não significa controlar ou prevenir,