Crimes contra a dignidade sexual
Segundo o Código Penal Brasileiro, raptar é o ato de sequestrar uma mulher com o intuito de possuí-la sexualmente. A figura criminosa do rapto era anteriormente descrita nos art. 219, 220, 221 e 222 do Código Penal Brasileiro, quais foram revogados pela Lei 11.106/2005. Tal situação, porém, não ocasionou o caso de abolitio criminis perante o delito do rapto violento ou mediante fraude (art. 219, Código Penal Brasileiro), pois o mesmo deslocou-se para outro tipo penal, descrito no art. 148, §1.º, V, do Código Penal. Logo, atualmente qualquer pessoa, e não apenas as “mulheres honesta”, são passíveis de serem vítimas do crime de sequestro ou cárcere privado qualificado pela privação da liberdade com fins libidinosos, incidindo o princípio da continuidade típico normativa por conta da transferência do conteúdo normativo ocorrido, segundo Cleber Masson (pg 115, 2014). Outrossim, o delito de rapto consensual descrito nos art. 220 do Código Penal, foi realmente objeto de abolitio criminis, pois o tipo penal foi revogado formalmente pela lei supracitada, assim como os arts. 221 e 222 também o foram, tendo em vista as suas ultrapassada relevâncias quanto ao objeto jurídico resguardado, qual seja a dignidade sexual. Esta afirmação se torna mais crível ao analisarmos a utilização e a existência do conceito de “mulher honesta” como a figura do sujeito passivo de tal delito, qual, nas lições de Hungria é "não somente aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral, é irrepreensível, senão também aquela que ainda não rompeu com o minimum de decência exigido pelos bons costumes" (in Comentários ao Código Penal, v.8, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, p.139). A jurisprudência pátria também vêm nos ajudar a elucidar o conceito deste personagem no caso concreto do delito presentemente estudado:
“Basta a honestidade, não se exigindo, também a virgindade” (TACrSP, RT 613/348; TAMG, RT 567/378)