Artigos 227 a 231 do código penal
Comentar os artigos 227 a 231-A do Código Penal, notadamente sobre: a) Objeto jurídico e material b) Núcleo do tipo c) Sujeitos ativo e passivo d) Tipo subjetivo e) Consumação e tentativa.
Artigo: 227 do Código Penal - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Em regra, qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo e sujeito passivo:
No entanto, a jurisprudência dominante indica que a prostituta não pode figurar como sujeito passivo, posto que não seja, em tese, induzida a satisfazer a lascívia de outrem, mas o faz voluntária e espontaneamente. Importante salientar que o terceiro que satisfaz sua lascívia não comete o delito, posto que está fora da descrição típica direcionada ao sujeito ativo. Se a vítima for menor de 14 anos, dependendo do caso concreto, quem induz pode ser enquadrado no art. 218-A do CP ou no art. 217-A do CP; assim como aquele que satisfaz sua lascívia.
O Elemento Subjetivo do tipo penal: é o Dolo, não havendo previsão da modalidade culposa. O Elemento Objetivo do tipo penal desdobra-se na conduta de induzir alguém, no sentido de convencer alguém a praticar o núcleo do tipo penal (por intermédio de promessas, dádivas, súplicas etc); e o de satisfazer a conduta de outra pessoa. Neste contexto, refere-se a qualquer conduta de cunho sexual que tenha o objeto de satisfazer os desejos eróticos do outro. Portanto, possui um aspecto amplo, englobando o ato sexual em si, assim como outras condutas libidinosas, inclusive praticada somente no corpo da vítima (masturbação e outros atos similares).
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena -