lenocidio
6.5. Do Lenocínio e do tráfico de mulheres (Arts.227-232)
Latim: Lenocinium-i, tráfico de escravos. 6.5.1. Mediação para servir à lascívia de outrem Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1°. Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 2°. Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. § 3°. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Suspensão condicional do processo: Cabe no caput (art.89-L.9099/95) Objeto jurídico: A moralidade pública sexual. Sujeitos ativo e passivo: Qualquer pessoa sem distinção de sexo. Tipo objetivo: A ação típica é induzir significando: incutir, persuadir, convencer, levar, mover. Quanto a pessoa que é induzida o dispositivo registra apenas alguém independente de sexo ou idade (quando maior de 14 e menor que 18 anos enquadra-se na figura qualificada do parágrafo 1°, 1ª parte. Quanto a moralidade da vítima (alguém) também não há restrições em geral sendo questionada a possibilidade de induzir pessoa já corrompida ou prostituta. Comungam Heleno Fragoso e Magalhães Noronha salientando que “devemos exigir seja completa a corrupção do ofendido para não haver crime”
O induzimento visa a satisfazer a lascívia, ou seja, a sensualidade, a concupiscência, a libidinagem, por meio de qualquer ato ou prática libidinosa. A lascívia a ser satisfeita é a de outrem, isto é, de terceira pessoa, embora o agente também possa participar diretamente da satisfação da luxúria alheia. Não se exige especial motivo do agente para satisfazer a lascívia de outrem, mas, se houver fim de lucro,