caderno de direito penal
31.01.2014
Artigo 211 do Código Penal – Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Objetividade Jurídica – tutela-se o sentimento de respeito aos mortos.
Elemento Objetivo – os elementos são: destruir (destroçar). Exemplo: queimar; subtrair (furtar). Exemplo: tirar da vigilância da família; ocultar (desaparecer). Exemplo: o ofensor atropela a vítima e joga-a no rio.
OBSERVAÇÃO: na conduta ocultar a consumação se dá antes do sepultamento e nos outros verbos antes ou depois. É um crime de ação múltipla ou conteúdo variado.
Objeto Material – A) o esqueleto, as cinzas, os restos em decomposição não estão abrangidos e sim pelo artigo 212 do CP; B) a múmia não pode ser objeto deste crime, pois tem valor econômico. Considera-se neste caso que ocorreu furto; C) também não são abrangidas partes amputadas sendo aplicado o artigo 212 do Código Penal.
Natimorto/Feto – Há três correntes doutrinárias:
a) É considerado cadáver se teve vida extra-uterina, o que será constatado por exame de Docimásia Hidrostática de Galeno.
b) É considerado cadáver se o feto tem mais de seis meses de vida intra-uterina.
c) É considerado cadáver se expulso no final da gestação.
Sujeito Ativo – qualquer pessoa, pois é crime comum.
Sujeito Passivo – a coletividade, a família e os amigos do morto.
Elemento Subjetivo – é o dolo. Vontade de praticar qualquer conduta e não há previsão de culpa.
Consumação – no verbo destruir consuma-se com a destruição total ou parcial. No verbo ocultar consuma-se com o desaparecimento do cadáver (crime permanente). No verbo subtrair a consumação se dá com a retirada do cadáver da esfera de guarda e vigilância da família e do vigia do cemitério.
Tentativa – é admissível pois é crime material e incide o artigo 14, inciso II do Código Penal. A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3.
Ação Penal – é pública incondicionada. É cabível a suspensão condicional do processo conforme a lei 9.099/95.
Artigo