Direito Penal IV caderno
Direito Penal IV
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Este capítulo trata de crimes funcionais onde a qualidade de funcionário público do sujeito ativo é elementar do tipo. São próprios os que só existem se o agente for funcionário público. São impróprios aqueles que retirados esta qualidade, o crime sobrevive com outra capitulação ( no peculato apropriação, se o agente não for funcionário público o delito será apropriação indébita).
Conceito de Funcionário Público - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Art. 312 - Peculato - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
Bem jurídico tutelado : moralidade administrativa. É impossível a aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes contra a Administração Pública (peculato)
*1ª corrente: Doutrina e STJ - não é possível a aplicação do princípio da insignificância porque tutela-se a moralidade da administração pública.
*2ª corrente: Supremo Tribunal Federal - é possível a aplicação do princípio da insignificância no peculato furto e no crime de contrabando e descaminho ( art 334), quando for verificado a falta de reprovabilidade do comportamento do funcionário público.
Peculato apropriação - caput 1ª parte : Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
Conduta típica : apropriar-se (núcleo do tipo)
Sujeito ativo : funcionário público.
Crime Próprio - Só o funcionário público pode ser o autor. O crime próprio só