Propriedade Intelectual
Este trabalho tem como objetivo estudar a “teoria” da propriedade intelectual focada no meio digital (desenvolvimento de softwares). Propriedade intelectual refere-se ao conhecimento que o criador detém de como produzir a sua criação. Para assegurar o direito de exploração de propriedade intelectual, primeiro deve-se proceder à proteção da mesma. O direito de propriedade intelectual propõe modalidades de proteção separadas em três categorias: Direito Autoral, Propriedade Industrial e Proteção Sui Generis. Em vista disso elaboramos uma pesquisa sobre os direitos autorais de software, ou seja, a proteção que a lei oferece aos “inventores” de programas de computadores sob a influência da propriedade intelectual.
1.0. A Propriedade Intelectual: Propriedade intelectual é uma expressão genérica que garante aos inventores e responsáveis por qualquer produção intelectual, o direito de auferir, pelo menos por um determinado período de tempo, recompensa pela sua criação. Por sua vez a mesma abrange três grandes áreas: Propriedade Industrial (patentes, marcas, desenho industrial e indicações geográficas), Direito Autoral (obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios na Internet e cultura imaterial) e Proteção Sui Generis (topografia de circuitos integrados, cultivares vegetais e conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos).
Imagem 01: Tabela das ramificações da Propriedade Intelectual
No Código Penal Brasileiro, em vigor, no Título que trata dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual, nós nos deparamos com a previsão de crime de violação de direito autoral – artigo 184 – que traz o seguinte teor: Violar direito autoral: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. E os seus parágrafos 1º e 2º, consignam, respectivamente:
§1º Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte,