Propriedade Intelectual
Gustavo Sérgio dos Santos
PI é a sigla usada para Propriedade Intelectual, termo referente a um sistema constituído de leis que garante aos inventores a proteção de sua criação ou obra, ou seja, cede aos criadores o direito de uso restrito e exclusivo de sua invenção. A palavra “propriedade” usada no termo é melhor elucidada quando nota-se que se refere a um sinônimo da palavra “domínio” e não “especialidade”, isto é, a PI capacita o utente para que o mesmo tenha a guarda da sua produção para usar, modificar, aplicar, vender, etc. Os benefícios do sistema são claros: a proteção contra roubo e plágio de uma produção pessoal, por exemplo, é assegurada, embora o usuário tenha que cumprir com a metodologia do sistema. O registro de patentes abrange duas categorias: invenção e modelo de utilidade. A primeira diz a respeito de algo novo e inusitado que de alguma forma inove o mercado industrial; Diferente da invenção, o modelo de utilidade trata a respeito de modificações práticas de criações inventivas já registradas. As duas classes citadas só são consideradas efetivas se as situações estiverem fora do estado de técnica, ou seja, se forem diferentes do que já foi produzido.
O registro de uma patente confere ao utente a guarda de sua produção e a permissão para usar e explorar da maneira que desejar, desde que cumpra com os quesitos do sistema. De acordo com o Art. 18 da Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996, “não são patenteáveis o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade e que não sejam mera