Propriedade intelectual de programa de computador
A proteção da propriedade intelectual de programas de computador é assegurada pela lei nº 9.609/1998 (lei de software). Essa lei tem como objeto o software, que é um programa de computador, com sequência de instrução de linguagem natural ou codificada, para serem interpretados por u computador, com o objetivo de executar tarefas específicas. Ela trata tanto proteção dos direitos de desenvolvedores de programas de computador, sua comercialização e também, visa os direitos do consumidor, durante o tempo que estiver sobre seu uso.
A proteção legal do programa de computador, além de ser regulada por sua lei específica, é amparada na lei autoral nº 9.610/1998, no seu artigo 7º, §1º “Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta lei que lhe sejam aplicáveis’’. A lei de software atribui ao autor do programa direitos morais reduzidos, o autor pode apenas reivindicar a paternidade do programa e pode se opor a alterações não autorizadas, equiparando às obras literárias.
O prazo de direito autoral do programa é fixado em 50 anos, e independe de registro no INPI, contados a partir de primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação, ou na ausência desta, da sua criação. O registro embora não seja obrigatório, com ele tem a vantagem de fixar os dados do programa em determinada data e criar a presunção de sua titularidade, o INPI irá comprar uma taxa periódica de conservação de sigilo, porém, existe uma forma que esta sujeita a registro no INPI, que são os contratos de transferência de tecnologia de programa de computador, seguindo obrigatoriamente a entrega do código ao receptor. O programa pode ser criado tanto de forma autônoma, ou de forma particular, a criação na vigência do contrato pertence ao contratante, limitando-se ao pagamento resultado do seu trabalho, remuneração ou salário ajustado, já de forma autônoma, a criação pertence a quem criou, salvo se utilizar