PROPRIEDADE IMATERIAL
Propriedade imaterial se divide em direitos autorais e propriedade industrial.
Direitos autorais são as criações do intelecto, do espírito, que inicialmente só existe na concepção do autor. No direito autoral não há produção industrial. Ex: obra de arte, música, livro, etc.
E propriedade industrial, embora também sejam criações de um intelecto, podem ser produzidas em larga escala mercantilista.
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Crimes contra o direito autoral:
A violação de direito autoral está prevista no artigo 184 do Código Penal, trata-se de uma “norma penal em branco”, cuja complementação encontra-se descrita na Lei 9.610/98.
A Lei 9.610/98 veio a estabelecer, ainda o que se deve entender sobre obras intelectuais, que são protegidas pelo artigo 7º, ou seja, “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.
A proteção do artigo 7º abrange:
“I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações,