Propaganda comparativa
A publicidade comparativa não é proibida no Brasil. Tal publicidade comparativa somente será aceita, entretanto, se seguidas as seguintes regras básicas por parte do anunciante:
(a) seu objetivo maior seja o esclarecimento, se não mesmo a defesa do consumidor;
(b) tenha por princípio básico a objetividade na comparação, posto que dados subjetivos, de fundo psicológico ou emocional, não constituem uma base válida de comparação perante o consumidor;
(c) a comparação alegada ou realizada seja passível de comprovação;
(d) em se tratando de bens de consumo a comparação seja feita com modelos fabricados no mesmo ano, sendo condenável o confronto entre produtos de épocas diferentes, a menos que se trate de referência para demonstrar a evolução, o que, nesse caso, deve ser caracterizado;
(e) não se estabeleça confusão entre produtos e marcas concorrentes;
(f) não se caracterize concorrência desleal, denegrimento à imagem do produto ou á marca de outra empresa;
(g) não se utilize injustificadamente a imagem corporativa ou o prestígio de terceiros; e
(h) quando se fizer uma comparação entre produtos cujo preço não é de igual nível, tal circunstância deve ser claramente indicada pelo anúncio.
Obviamente, o anunciante que, no Brasil, violar as normas acima descritas com relação à questão da publicidade comparativa, ficará sujeito às sanções aplicadas pelo CONAR através de seu Conselho de Ética, bem como às regras gerais do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Aquele que, ao produzir ou veicular uma publicidade comparativa cujo conteúdo provoque dano à imagem do produto de outrem, utilizado para comparação, a parte lesada teria direito de ação civil, visando indenização, com base no artigo 159 do Código Civil Brasileiro que diz que "art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano..." Essa norma legal, que serve como base da