Sistema carcerario brasileiro
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O TRIBUTO
CONCEITO GERAL
No conceito geral que nos é dado pelo Código Tributário Nacional(Art. 3º) temos que:tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujovalor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativaplenamente vinculadaAnalisando didaticamente a disposição do CTN, podemos entendermelhor a definição: tributo é prestação pecuniária compulsória prestação é o atopelo qual alguém cumpre uma obrigação e, neste sentido, prestaçãopecuniária é aquela que tem conteúdo monetário, ou seja, deve sersatisfeita em dinheiro . A compulsoriedade é a característica principaldas receitas derivadas, decorrentes da imposição do poder soberanodo Estado – significa que ninguém paga tributo voluntariamente, masem obediência ao mandamento impositivo emanado da Lei.
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em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir significa que aprestação deve ser cumprida em moeda corrente do país, todavia,admite-se também que satisfação se faça por meio de algoequivalente, que tenha um valor que possa ser expresso em moeda. Éo caso do pagamento em cheque, títulos da dívida pública, etc.
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que não constitua sanção de ato ilícito
o tributo não épenalidade, ou seja, não tem como fato determinante da suaimposição a prática de um ato ilícito. O que determina a cobrança dotributo é o fato gerador (um fato econômico ou de conteúdoeconômico) em si, sem levar em conta a licitude ou ilicitude de talfato instituída em lei todo tributo deve ser instituído em lei, emobediência ao princípio constitucional da estrita legalidade
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. Nainstituição do tributo a lei deve definir o sujeito passivo
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e explicitartodos os elementos do fato gerador e cobrada mediante atividade administrativa plenamentevinculada significa que o lançamento (ato administrativo que vaiquantificar e tornar exigível a obrigação) deve ser efetuado em total
4 A respeito da interpretação da