Progressão de regime penal
O Código Penal brasileiro adota o sistema progessivo, estabelecido no artigo 33 do mesmo, pertecendo ao sistema progressivo três tipos de regime de cumprimento da pena, são eles: o fechado, semiaberto e aberto.
Através do instituto da progressão, iniciado o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença, possibilita-se ao sentenciado, de acordo com o sistema progressivo, a progressão para um regime menos rigoroso.
Para o condenado ser beneficiado com a progressão de regime, este deverá preencher requisitios objetivos e subjetivos: I- Objetivos: É o cumprimento de determinado quantum da pena, a regra geral é que seja de 1/6 da pena; no caso de crimes hediondos ou equiparados é de 2/5 caso seja réu primário, caso seja reincidente o quantum é de 3/5.
É importante saber que o cálculo do requisito objetico é feito encima da pena remanescente e não sobre a pena base. II- Subjetivos: consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido, porém o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento já consolidado de que o exame crimonológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
O cometimento de falta grave pelo condenado, acarreta na interrupção do tempo de pena para efeito de progressão, iniciando-se nova contagem de 1/6 da pena remanescente, e o condenado que cometeu falta grave estiver cumprindo pena no regime semiaberto, o juiz decretará a regressão para o regime mais