processual
O princípio da imparcialidade do juiz
O juiz imparcial é aquele que não está envolvido com qualquer das partes, que também não age em favor de nenhuma das partes no processo e que não tem interesse direto no conflito, o que lhe permite decidir de forma isenta as questões que lhe são submetidas. O juiz imparcial é o juiz natural (escolhido previamente – em oposição aos tribunais de exceção), acrescido da qualidade da “isenção”.
O juiz deve ser imparcial, mas não necessariamente neutro. Ele somente poderia ser neutro se não estivesse inserido no contexto social da comunidade em que atua e se não tivesse preferências religiosas, políticas, sociais etc.
A doutrina tradicional, visando impor limites à participação do juiz no processo, costumava afirmar, exacerbando essa ideia de “isenção”, que se o juiz pudesse atuar ex officio (seja determinando provas, seja concedendo uma medida antecipatória, seja condenando uma das partes às penas previstas para o litigante de má-fé, impondo multas coercitivas e de apoio às medidas executivas e mandamentais), estaria abrindo mão de sua imparcialidade, já que fazendo isso estaria privilegiando uma parte em detrimento da outra. Afirmações como essa, apesar de parecerem bastante ultrapassadas, continuam sendo usadas para tolher a atividade do juiz, o que não se justifica, porque existe um dever de participação do próprio juiz na busca da efetividade da tutela, de modo que qualquer ato que determine a produção de determinada prova ou que permita ao juiz combater a desídia processual, muito ao contrário de tornar o juiz parcial, estaria colocando-o na vanguarda do sistema, na busca da verdade real e da maior efetividade da tutela. Sua função ao fazê-lo não se confundiria com a proteção desta ou daquela parte, mas com a proteção do próprio escopo do processo. Ademais, se o juiz manda produzir esta ou aquela prova, por exemplo, ele não tem como saber de antemão o resultado, de modo que parece absurdo o