Processuais
Atos processuais são os atos do processo, que têm por efeito a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação ou cessação da relação processual. Diferenciam-se dos demais atos jurídicos pelo fato de pertencerem ao processo e produzirem efeito jurídico direto e imediato sobre a relação processual, seja na sua constituição, desenvolvimento ou extinção (Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. 41ª edição. Vol. I. p. 199). Os atos processuais são espécies de atos jurídicos.
- Atos do Juiz
Segundo a classificação empregada pelo legislador brasileiro (art.162 CPC), os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Sentença é o ato jurisdicional por excelência e consiste no provimento que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC.
Conforme art. 267, extingue-se o processo, sem resolução de mérito: quando o juiz indeferir a petição inicial; quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; pela convenção de arbitragem; quando o autor desistir da ação; quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; quando ocorrer confusão entre autor e réu; nos demais casos prescritos no CPC.
Conforme art. 269, haverá resolução de mérito: quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; quando o réu reconhecer a procedência do pedido; quando as partes transigirem; quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
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