Processual
1. Razão de ser? Formalismo?
2. Matéria de ordem pública
3. Gerais
Intrínsecos
Extrínsecos
4. Específicos
5. Cabimento
Conceito
Recorribilidade/adequação
2. Legitimidade
Art. 499, CPC
Partes
Ministério Público
Terceiro prejudicado
Advogado?
Vamos relembrar o que falamos e retomar a matéria. Na última aula estudamos juízo de admissibilidade, juízo de mérito e ficou faltando o juízo de retratação.
Vimos que todo ato processual tem que preencher alguns requisitos. Primeiro, os de validade. Depois, superada essa questão, passa-se ao conteúdo do ato. O ato de recorrer. Primeiro olhamos do ponto de vista da formalidade, da validade; superando essa primeira análise, vamos ao conteúdo. O juízo de admissibilidade examina os requisitos de admissibilidade, que vamos estudar hoje. Todos têm o direito de recorrer, mas alguns requisitos têm que ser cumpridos para o exercício desse direito. O recurso deve ser interposto na forma determinada pela lei. Só então passa-se ao juízo de mérito.
O juízo de admissibilidade é feito no duplo grau, no juízo a quo e no ad quem. É a regra geral; há recursos diferentes. O que o juízo a quo faz? Analisa a admissibilidade. Se admitir, o recurso sobe para o juízo ad quem. Se não, outro recurso pode ser interposto para questionar a decisão que não o admitiu.
Não há vinculação; o juízo ad quem analisa independentemente do a quo. Só o ad quem faz o juízo de mérito. Este que analisará se a decisão tem algum defeito. Daí reforma ou mantém a decisão.
O juízo ad quem faz a análise de admissibilidade e de mérito.
Terminologia: “admito o recurso”: significa que os requisitos de admissibilidade estão presentes. Subam os autos! Sem satisfação dos requisitos de admissibilidade, o recurso não é admitido, e o mérito não é analisado. “Não admito o recurso.”
E no juízo ad quem? Este conhece / não conhece do recurso. Se conhece, vai ao mérito.