Processos e Procedimentos Adminsitrativos 2
1. Conceito de processo e procedimento administrativo: Primeiramente, é importante destacar que o processo administrativo, em âmbito federal, se encontra regulamentado pela Lei nº 9784/99.
1.1. Processo: Instrumento utilizado pela Administração Pública para a tomada de suas decisões, de maneira que cada uma haverão de serem instruídas com as necessárias informações, bem como laudos pareceres técnicos ou jurídicos, audiências, etc, capaz de lhes fundamentar, sendo constituídos por, ao menos, três fases, quais sejam:
1.1.1. Instauração (arts. 5º a 8º, LPA): Pode essa ocorrer de ofício, ou seja, por determinação da autoridade pública, independentemente de provocação ou, ainda, por provocação do interessado.
1.1.2. Instrução (arts. 29, 30, 36, 37,38, 42 e 45, LPA): Trata-se da possibilidade de produção de provas dentro do processo administrativo.
1.1.3. Decisão (arts. 48 e 49, LPA): Diz respeito ao dever da Administração Pública decidir a respeito do objeto do referido processo administrativo, sendo-lhe vedado escusar-se de tal responsabilidade.
1.2. Procedimento: Trata-se de um conjunto de formalidades que devem ser observadas no bojo do processo administrativo, dizendo respeito à cadeia de atos administrativos determinada por lei.
2. Princípios norteadores do processo administrativo:
2.1. Publicidade: Todos os atos levados a efeito dentro do processo administrativo são públicos, garantindo-se o direito de acesso a todos os interessados, no entanto, referido direito deverá ser exercido mediante demonstração de qual o interesse individual ou coletivo que pretende defender, sob pena de se banalizar tal prerrogativa, tumultuando-se o regular andamento processual.
2.1.1. Sigilo (art. 5º, incisos XXXIII e LX, da CF/88): Só é admissível no caso de ser imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou quando essencial à defesa da intimidade ou o interesse social.
2.2. Oficialidade (arts. 2º, XII, 5º e 29, LPA): Diz respeito à