Desnecessidade de Procuração Pública para analfabeto
Processo nº xxx
Edmundo Souza Sete, devidamente qualificada nos autos do processo supra, por intermédio de seus advogados abaixo assinados, com escritório na Rua da do Vasco da Gama, nº 1.997, São Cristovão, São Januário/BR , vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, em resposta ao despacho de fls., informar e requerer o que se segue:
DOS FATOS
Este Douto Juízo, através do despacho de fls., determinou a juntada de Procuração Pública, ante a parte autora ser analfabeta, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais Excelência, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente através de instrumento público, senão vejamos:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
Excelência, que tal exigência, além de onerosa, uma vez que as procurações públicas são pagas, está em contrariedade às disposições dos artigos 38 do CPC e 692 do Código Civil.
Deve-se, in casu, aplicar subsidiariamente o artigo 595 do Código Civil, o qual autoriza no contrato de prestação de