Processos cautelares
Proc. de Conhecimento: a parte afirma uma pretensão que espera ver reconhecida;
Proc. de Execução: a parte demonstra um direito que espera ver satisfeito;
Proc. Cautelar: visa acautelar a satisfação de um direito para futura execução
Segundo DONIZETTI (2008, p. 793), “um instrumento de garantia dos demais processos, que são instrumentos do direito material. Diz-se isso, porque a instrumentalidade do processo cautelar é elevada ao quadrado”.
Ação Cautelar: é o direito subjetivo da parte de invocar a tutela jurisdicional;
Processo Cautelar: é o instrumento, o método, pelo qual vai atuar a jurisdição;
Medida Cautelar: é o provimento jurisdicional, dado em resposta ao pedido imediato formulado
Art. 796 do CPC determina: “o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”.
AUTONOMIA E ACESSORIEDADE
“O processo cautelar tem dupla face: conquanto acessório, guarda autonomia do processo principal. Forma-se uma nova relação com peculiaridades que o distinguem dos outros processos. Deve ser julgada por sentença, distinta da proferida no processo principal.”
“o que se decidir no processo principal, geralmente, tem reflexos sobre o cautelar; a recíproca, porém, não é verdadeira. [...] o indeferimento da medida cautelar não obsta a que a parte intente ação principal, nem influi no julgamento desta”
CAUTELARES SATISFATIVAS
Aquela que tem um fim em si mesma, aquela que tem existência independente de um processo principal
Condições da Ação: - Possibilidade Jurídica do Pedido; - Interesse de Agir; - Legitimidade de Parte; - Fumus boni jures, ou seja,a probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente da medida e,
- Periculum in mora, o fundado receio de que o direito afirmado pelo requerente, sofra dano irreparável ou de difícil reparação.
PODER GERAL DA CAUTELA
Art. 798, CPC: Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II