processo
Resumo: Aborda-se no presente estudo a temática relativa à eleição do processo como instrumento institucionalizado de pacificação social, relevando-se a evolução que resultou nessa escolha pelas sociedades atuais, bem como os demais mecanismos antes e ainda existentes de solução de conflitos, além de se destacar a importância de se transpor para o mundo dos fatos os comandos obtidos no processo, como forma de realização do direito objetivo.
Palavras-Chave: Processo. Função Jurisdicional. Instrumentalidade. Estado.
1 INTRODUÇÃO
A vida em sociedade implica obrigatoriamente que o Estado regule as relações do ser através de normas de conduta impostas a todos indistintamente. O direito é um fenômeno cultural e social criado pelo ser humano e a lei consequentemente vai produzir efeitos na medida em que é provocada, causando ou não sua a aplicação.
Podemos mencionar que nas primeiras civilizações já se percebeu a necessidade de que os conflitos fossem, de algum modo, coordenados, a fim de que, pela manutenção da paz dentre seus membros, aquela sociedade pudesse ser suficientemente equilibrada e forte para se manter sob o comando de um mesmo governo.
Assim o direito não surgiu como uma invenção supérflua da sociedade, mas sim com a responsável missão de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a partir da aplicação de regras adotadas pelo corpo social como expressão da justiça. Nesse contexto, o processo é visto como atividade estatal por meio da qual se canaliza a realização de um comportamento ético do grupo social. O direito através de normas prescritas regula a conduta e comportamento humano, o descumprimento ou até o cumprimento destas normas implica em um direito alheio que poderá ser tutelado por meio do processo. Podemos esclarecer singelamente que o direito é norma prescrita e o processo é o meio pelo qual se exercita esse direito.
A denominação processo é relativamente moderna e