Processo
CURSO DE DIREITO
PRISCILA FELICIANO CARDOSO
PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO
CRICIÚMA, MAIO DE 2014
1 ASSOCIAÇÕES
De acordo com Gonçalves (p. 194, 2011)''As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos .''
Buscam os mesmo ideais, formando grupo que defendem a mesma linha de pensamento e ideologia. Não buscam fins lucrativos ou econômicos. As associações contam com o texto que o regulamenta onde estabelece normas jurídicas que regula as relações do direito privado prevista no Art. 54 CC, caso atitude não prevista em seu texto dispõem de nulidade. As formas de associações estão asseguradas na CF/88, art. 5º, XVII. É livre a criação de associações lícitas, e o seu texto prevê segurança para essas associações. As fundadas por meios ilícitos não estão amparadas pelas normas jurídicas, um exemplo cada vez mais relevante são as associações criminosas que também dispõem de estatutos mais a margem da sociedade, fundadas sobre pilares de ilicitude, não amparadas pelo ordenamento jurídico e por si só abolido.
O Art. 57 do CC, em seu texto estabelece os requisitos para exclusão dos associados, de acordo com Gonçalves (p. 195, 2011)''Destaque especial deve ser dado à previsão da exclusão de associado, que só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto''.
Mais a Hierarquia superior, a Constituição Federal/88 em seu Art. 5. XX, afirma que é ninguém é obrigado a associar-se ou manter associado. O principio de igualdade entre os iguais é garantido conforme o CF/88 Art. 55 CC, o estatuto poderá criar categoria com vantagens especiais.
2. FUNDAÇÕES
De acordo com Gonçalves (p.197, 2011) “Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização