MATERIUA EMPRESARIAL
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TÍTULO DE CRÉDITO· Noções Gerais
Primeiramente tínhamos o Código Comercial de 1850, que fora revogado pela Lei 2044/1908, que veio para regulamentar a nota promissória e a letra de câmbio. Após, vem um decreto executivo n. 57663/66 LUG, que também dispõe sobre nota promissória e letra de câmbio. Já o CC/2002 estabelece regras gerais sobre títulos de crédito, que não são regulados por lei especiais, pelas legislações antigas.
Daí a pergunta: quais disposições serão aplicadas quando se tratar de Letra de Câmbio e Notas Promissórias? Aplicar-se-á a LUG e na ausência de regulação o Decreto 2044/1908.
O que é crédito na expressão “título de crédito”? – É a razão de confiança dividida por tempo com relação a uma obrigação qualquer, ou seja, confio em você para me pagar em outra oportunidade futura esta obrigação.
Lembre-se que na relação jurídica obrigacional temos:
Credor -------(objeto da obrigação)-- Devedor da obrigação. O que é relação causal? A relação causal é a relação jurídica que dá causa a qualquer instrumento ou documento que se preste a evidenciar por um título, instrumento, documento, etc. A relação causal é também chamada de Relação Jurídica Subjacente ou Relação Fundamental. Vale lembrar que toda relação subjacente pode dar origem a um documento.
· Conceito de Título de Crédito
Título de crédito é o documento necessário para o exercício de um direito, literal e autônomo, nele mencionado. O título de crédito constitui um documento extrajudicial com força executiva, ou seja, é título executivo extrajudicial conforme se vê no Art 585, VIII, CPC, quando diz que são títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Quer-se dizer que é título extrajudicial qualquer título que a lei atribua este efeito.
Importante notar que a lei do art. 585, I, do CPC expressamente enquadra como título executivo extrajudicial a letra de câmbio, a nota promissória, a