Processo e pressupostos processuais
Natureza jurídica do processo- é o nexo que interliga os vários sujeitos que atuam no processo, atribuindo-lhes poderes, direitos, faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições, ônus.
Sujeitos da Relação Jurídica Processual- São 3 ( estrutura tríplice) : Estado (sujeito imparcial), demandante e demandado (sujeitos parciais).
O juiz
O juiz, como órgão super partes no processo, deve ter sempre, como superior virtude, resguardada constitucionalmente, a sua imparcialidade. Como exercente da jurisdição, função estatal, o juiz não pode eximir-se de atuar no processo, desde que tenha sido regularmente provocado.
Autor e réu São os sujeitos parciais do processo, sem os quais a relação processual não se completa.
Três princípios básicos disciplinam as posições das partes no processo:
a) dualidades das partes - é inadmissível um processo sem que haja pelo menos dois sujeitos em posições processuais antagônicas, pois ninguém pode litigar consigo mesmo;
b) igualdade das partes - deve haver paridade de tratamento processual, sem prejuízo de certas vantagens atribuídas especialmente a cada uma delas, em vista de sua posição no processo;
c) contraditório - garantia de ciência às partes dos atos e termos do processo, com possibilidades de impugná-los e com isso estabelecer autêntico diálogo com o juiz.
- Litisconsórcio
Diz-se litisconsórcio a pluralidades de pessoas num ou em ambos os pólos conflitantes da relação jurídica processual.
- Intervenção de terceiros
Há situações em que, embora já integrada a relação processual, segundo seu esquema subjetivo mínimo, a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação (CPC, arts. 50, 56, 62, 70 e 70).
Objeto da relação processual
Enquanto o objeto da relação jurídica substancial é o bem da vida, ou seja o próprio objeto dos interesses em