trabalho
São antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal (investidura do juiz, interesse das partes, capacidade de estar em juízo). Nada tem a ver com o direito do autor: sem este, o juízo funciona validamente (ex.: processo que finda com sentença improcedente). Os pressupostos podem ser considerados de ofício; as exceções exigem, via de regra, a alegação da parte. O juiz deve indagar da existência desses pressupostos. Havendo os pressupostos da existência do juízo (propositura da demanda judicial, órgão jurisdicional, partes sujeitos do direito), o pronunciamento do juiz é necessário, acolhendo ou rejeitando. Os atos que forem realizados sem esses pressupostos seriam fatos, e não atos jurídicos. Os pressupostos de validade do juízo referem-se à eficácia deste, e não à sua existência. Se o juiz tem jurisdição, mas não tem competência, o processo existirá como processo, embora, afinal, sem eficácia. A prescrição pode ser interrompida por uma citação nula, mas não o ato inexistente, que pertence à categoria do não-ser. A falta de pressupostos de validade do juízo não obsta a sentença, ainda que mande sanar nulidade, ou declare a incompetência, ou indefira a inicial.
Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos