TEORIA GERAL DO PROCESSO
INTRODUÇÃO: O SURGIMENTO DA CATEGORIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
“O jurista alemão afirmou categoricamente ser o processo uma relação jurídica, pois o considerava uma relação de direitos e obrigações recíprocas. No entanto, a afirmação do processo como relação jurídica, por si só, não era e ainda não é, mas agora por outros motivos suficientes para o objetivo que se almejava. O que se pretendia a época era a demonstração de autonomia do processo em relação ao direito material e também a superação da concepção do processo como procedimento, como mera sequência de atos.”
“Ao tratar dos pressupostos processuais, o processualista alemão revelou em sua obra influencia marcante do direito romano. Além de afirmar que o processo se aperfeiçoava com a litis contestatio, a teoria dos pressupostos processuais por ele desenvolvida, ou seja, como condicionantes da própria existência do processo”
DESFIGURAÇÃO DA CATEGORIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
“José Orlando Rocha de Carvalho atribuiu a Chiovenda a ideia de inserir no âmbito dos pressupostos processuais requisitos de validade, o que acredita ter sido extremamente nocivo, desnaturado o intuito e dificultando sua compreensão e sistematização.”
“É preciso saber, então, o que pensa o suposto protagonista de referido desvirtuamento. Chiovenda parte da premissa de que o processo tem por objeto uma relação jurídica entre as partes, que é deduzida em juízo ( relação jurídica substancial ), e que ele mesmo é uma relação jurídica de direito publico entre as partes e o órgão jurisdicional ( relação jurídica processual ).”
“A relação processual, para Chiovenda, é uma relação autônoma e complexa que pertence ao direito e que tem como conteúdo o dever do juiz ou de outro órgão jurisdicional de prover sobre a demanda da parte; para que esse dever do juiz possa se constituir exigem-se alguma condições, que são os pressupostos processuais