Titulo
JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO[2]
SUMÁRIO: 1. Notas introdutórias. 2. Enunciado do tema. 3. O Litisconsórcio entre Ministério Públicos, atribuições e conflitos. 4. Jurisprudência administrativa e jurisdicional. 5. Atribuições dos Ministérios Públicos estaduais em face do Ministério Público Federal. 6. Os centros de apoio operacional. 7. A Proposta de Emenda Constitucional nº 358/2005. 8. A Emenda Constitucional nº 45/2004. 9. Conclusões.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
Alegra-nos, sobremaneira, termos a oportunidade de nos manifestar sobre os vinte anos da “Lei da Ação Civil Pública”, por quatro razões: a) em primeiro lugar, porque, tendo dedicado mais de vinte e dois anos de trabalho aos direitos do consumidor, assistimos de perto à fantástica evolução de sua tutela, principalmente no âmbito coletivo; b) em segundo lugar, porque vivenciamos casos e questões relevantes nesse mister, no início tratados empiricamente mediante instrumentos alternativos e analógicos, e, depois os apropriados; c) pela tramitação da PEC nº 358/2005; d) e, por derradeiro, pela instalação do Conselho Nacional do Ministério Público.
Com efeito, lembramo-nos de que, nos idos de 1983, quando exercíamos as funções de Curador-Promotor de Justiça do Consumidor no próprio PROCON[3] de São Paulo, angustiava-nos a circunstância de inexistirem instrumentos adequados para proteger os consumidores, ainda que potenciais, no tocante, por exemplo, aos malefícios de um medicamento com fator risco muito superior ao fator benefício. Ou então, a proscrição de contratos-modelos de adesão que causariam --- como de resto causavam --- danos aos aderentes incautos etc.
Nossas atividades, em última análise, resumiam-se a: a) tentar resolver reclamações a que os técnicos do PROCON já se haviam dedicado, mas sem sucesso,