Processo penal
Prof. Wanderson
Princípios:
Princípio da aplicação imediata da lei genuinamente processual – A aplicação da lei processual é imediata, sem prejuízo dos atos praticados na vigência da lei antiga. Não existe retroatividade da lei processual, ou seja, os atos anteriores permanecem válidos, pois praticados segundo alei da época. A lei processual só alcança os atos praticados a partir de sua vigência.
Lei 11.719/08 – Diz respeito ao procedimento
Antes da lei Denuncia – Citação – Interrogatório.
Depois Denuncia – Citação – Apresentação da Defesa – Audiência uma – Interrogatório.
O que é norma procedimental material? Qual o princípio aplicado?
É a norma que afeta diretamente o Jus Libertatis (é processual, mas afeta a liberdade). O STF decidiu que o que prepondera nestes casos é a parte penal, é como se fosse uma norma penal, então estaremos diante do princípio da retroatividade da lei benéfica Ex.: Art. 366 C.P.P.
Princípio do Devido Processo Legal – Tal princípio é constituído de diversas garantias.
Conceito de garantias para Ferraccioli – “São técnicas previstas no ordenamento jurídico que reduzem a distância entre a normatividade e a efetividade”.
Ao lado desta supergarantia (devido processo legal) existe outro princípio, que é o Princípio da proteção jurídica ou Princípio de acesso ao Juiz. O princípio do devido processo legal sem proteção jurídica não é nada.
Quem garante a Liberdade (como um direito)? O Habeas Corpus, através do Poder Judiciário. É uma garantia da garantia.
Significado original do devido processo legal – Ninguém pode ser privado de seus direitos sem lei.
Atualmente:
Devido processo legal substantivo – É o devido processo legal judicial ou procedimental. É o princípio da proporcionalidade, também chamado de princípio da razoabilidade ou proibição de excessos. Está implicitamente na Constituição Federal no art. 5°, LIV. É a garantia à plenitude de defesa, ou seja, o direito de ser ouvido, de