Processo Penal
Ao Direito Penal cabe a função de proteger os bens, os valores fundamentais da comunidade, através:
- Da prevenção de lesões que sejam de recear no futuro – a chamada função preventiva;
- A punição daquelas lesões, daquelas infracções que já tiveram lugar – função punitiva.
Esta função de proteção de bens e valores que são fundamentais da comunidade e centralizada (dotada de um poder central).
O Estado chama a si o exercício desta função, da proteção da ordem social, e pelo exercício da mesma, toda a tarefa de investigar e de esclarecer, de prosseguir, sentenciar e punir os crimes cometidos dentro da chamada área da sua jurisdição, isto é, dentro do território em que ele exerce a sua autoridade político-judiciária.
O estado vai administrar a justiça virado para os próprios particulares, na medida em que ele consagra o princípio da “nulla pena sine processum”, isto é, ninguém poderá ser sentenciado sem que primeiramente haja um processo, ou sem que seja através de um processo.
Este princípio garante que a aplicação das penas e medidas de segurança1 só pode ser feita em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal.
A aplicação do princípio nulla pena sine processum (art. 29º/1, 32º CRP, 2º CPP):
a) Garante desde logo todos os direitos que são concedidos ao arguido, na medida em que se respeita a dignidade humana do indivíduo, portanto, do infrator;
b) E por outro lado, constitui um limite à função punitiva do Estado, na medida em que perante o cometimento de um crime, de uma infracção de natureza criminal, o Estado não pode de qualquer maneira, de uma forma cega e brutal, punir essa pessoa; mas antes terá que o fazer através de um processo penal, segundo uma forma legal que ele próprio, através do que o órgão legislativo estipulou.
Portanto:
- É uma garantia para o cidadão, na medida em que lhe são garantidos determinados direitos que ele poderá exercer ou não;
- Traduz-se num limite ao